# Registro público: STJ — 2029219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60fab72cf4569341806efd3180eadbae43377da9d9c74d24a94e02cbdee54e57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820620
- **Número de registro na fonte:** 202103925202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL
SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial, o agravo merece ser conhecido,
em ordem a que se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** As referências genéricas ao "barbarismo e frieza" no cometimento
do crime de homicídio, juízos morais até compreensíveis no quadro
dos autos,  não têm, contudo, valia para ensejar a elevação da
pena-base pela culpabilidade, na ausência fundamentação concreta
para a adoção da referida medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "majoração da pena na
primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6
(um sexto) para cada circunstância judicial considerada
desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que
o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes
de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade
inerente àquela vetorial. Precedentes (AgRg no HC n. 711.280/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui fundamentação concreta e idônea para exasperação da
pena-base do crime de homicídio, observadas as circunstâncias e
consequências do crime, o desvalor atribuído à pratica do crime
contra vítima que "estava em cima de uma motocicleta, não estava
armada, não agrediu fisicamente os acusados e, ainda, mesmo após a
testemunha [...] ter pedido para que não furassem a vítima, os réus,
no seu intento homicida, continuaram a desferir os golpes de faca
nas costas da vítima, causando lesões de grande cavidade", o que
ocasionou sua morte, deixando órfão um filho diagnosticado com
autismo, que necessitaria dos cuidados especiais do pai.
- **Item 5 (texto oficial):** "No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras,
uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão
indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61
do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
- **Item 6 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado
desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados,
configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal,
constituindo motivação concreta e idônea para justificar a
exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp
n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso
especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para
13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de  G da S G para 12
anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os
recorrentes.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL
SOPESADA. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial, o agravo merece ser conhecido,
em ordem a que se evolua para o mérito.
2. As referências genéricas ao "barbarismo e frieza" no cometimento
do crime de homicídio, juízos morais até compreensíveis no quadro
dos autos,  não têm, contudo, valia para ensejar a elevação da
pena-base pela culpabilidade, na ausência fundamentação concreta
para a adoção da referida medida.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "majoração da pena na
primeira fase de dosimetria deve seguir, em regra, a fração de 1/6
(um sexto) para cada circunstância judicial considerada
desfavorável. A eleição de patamar superior a esse quantum exige que
o Órgão Judiciário decline fundamentos idôneos e concretos capazes
de demonstrar que o contexto na hipótese exorbita a gravidade
inerente àquela vetorial. Precedentes (AgRg no HC n. 711.280/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022,
DJe de 4/4/2022).
4. Constitui fundamentação concreta e idônea para exasperação da
pena-base do crime de homicídio, observadas as circunstâncias e
consequências do crime, o desvalor atribuído à pratica do crime
contra vítima que "estava em cima de uma motocicleta, não estava
armada, não agrediu fisicamente os acusados e, ainda, mesmo após a
testemunha [...] ter pedido para que não furassem a vítima, os réus,
no seu intento homicida, continuaram a desferir os golpes de faca
nas costas da vítima, causando lesões de grande cavidade", o que
ocasionou sua morte, deixando órfão um filho diagnosticado com
autismo, que necessitaria dos cuidados especiais do pai.
5. "No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras,
uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão
indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61
do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
6. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado
desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados,
configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal,
constituindo motivação concreta e idônea para justificar a
exasperação da pena-base a esse título. Precedentes" (AgRg no REsp
n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recurso
especial parcialmente provido. Redução da condenação de E L C para
13 anos e 4 meses de reclusão; e da condenação de  G da S G para 12
anos de reclusão, mantido o regime fechado para ambos os
recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1121856>>-ES
(DOSIMETRIA - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1695310>>-PA
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA QUE
DEIXA FILHOS ÓRFÃOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1942880>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1960064>>-MG
(EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1985008>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA - CIRCUNSTÂNCIA
DO CASO CONCRETO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 711280>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2157436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36294/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2077091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

