# Registro público: STJ — 2177973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66ac7d7a1354b5ea3fa71d8829d0e61136a7e8dc11a8eefc6287aa254ffda30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919659
- **Número de registro na fonte:** 202404000509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade
aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão
de busca pessoal sem fundada suspeita.
2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico
de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios
de ilicitude.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou
na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em
fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de
Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos
concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados
inconsistentes, que configuraram fundada suspeita.
6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca
foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo
condutor, não havendo ilicitude na diligência policial.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular deve ser
fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo
condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão
monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o
princípio da colegialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II,
e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/
acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/5/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, no qual se alegou contrariedade
aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em razão
de busca pessoal sem fundada suspeita.
2. O agravante busca a absolvição dos crimes de receptação e tráfico
de drogas, alegando que a busca pessoal foi realizada sem indícios
de ilicitude.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, que resultou
na apreensão de veículo e entorpecentes, foi conduzida com base em
fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca pessoal e veicular foi justificada por elementos
concretos, como a ausência de CNH e a apresentação de CRLV com dados
inconsistentes, que configuraram fundada suspeita.
6. A abordagem inicial foi uma fiscalização de trânsito, e a busca
foi motivada pela resposta e documentação apresentadas pelo
condutor, não havendo ilicitude na diligência policial.
7. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular deve ser
fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de
Processo Penal. 2. A apresentação de documentação inconsistente pelo
condutor justifica a busca por fundada suspeita. 3. A decisão
monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o
princípio da colegialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CTB, arts. 20, II,
e 23, III; CF/1988, art. 144.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 147.556/MT, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/6/2021; STJ, REsp 2.097.329/MG, Minª. Daniela Teixeira, rel. p/
acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** c66ac7d7a1354b5ea3fa71d8829d0e61136a7e8dc11a8eefc6287aa254ffda30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c66ac7d7a1354b5ea3fa71d8829d0e61136a7e8dc11a8eefc6287aa254ffda30
- **SHA-256 do comentário:** 07729b75312ea5e8a5c0e7e2aa9ec82f9982be76bee9a6e63cbc654090ca94e1
