# Registro público: STJ — 1969611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 291e101e4bfa8b506d9131e995887ff44b34ef174f3d0c156a817ede26df0ce5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919661
- **Número de registro na fonte:** 202103559124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º,
inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do
Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime
inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do
agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o
tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de
cumprimento de pena.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão analisou o acervo probatório e
concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua
conduta, não havendo erro de proibição escusável.
5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não
interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi
fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na
quantidade de pena.
6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte,
atraindo a Súmula nº 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a
alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do
CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado
em circunstâncias judiciais desfavoráveis.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º;
LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021;
STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE PROIBIÇÃO E REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, nos termos do artigo 254, § 4º,
inciso I, do RISTJ. O recorrente alegou contrariedade ao art. 21 do
Código Penal e ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
sustentando erro de proibição e necessidade de aplicação do regime
inicial aberto devido ao tempo de prisão provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro de proibição que justificasse a absolvição do
agravante.
3. A questão em discussão também envolve a análise da aplicação do
art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar se o
tempo de prisão provisória deveria alterar o regime inicial de
cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O acórdão analisou o acervo probatório e
concluiu que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de sua
conduta, não havendo erro de proibição escusável.
5. A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não
interfere na fixação do regime inicial, pois o regime semiaberto foi
fixado com base nas circunstâncias judiciais e não apenas na
quantidade de pena.
6. O recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, e está de acordo com a orientação da Corte,
atraindo a Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ciência da ilicitude da conduta afasta a
alegação de erro de proibição. 2. A aplicação do art. 387, § 2º, do
CPP não altera o regime inicial de pena quando este é fundamentado
em circunstâncias judiciais desfavoráveis.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 21; CPP, art. 387, § 2º;
LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021;
STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.417/SP, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 291e101e4bfa8b506d9131e995887ff44b34ef174f3d0c156a817ede26df0ce5
- **SHA-256 do comentário:** 4ad775ba01b57d232225f77d9a00377af6341ddf67b3c59a6fdb456cdb132f36
