# Registro público: STJ — 2052811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0382318bd52824abbb5a10bc68e034a9eee1c3b8ea4123a240f956bae2a71a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919662
- **Número de registro na fonte:** 202300445999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com
aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas,
após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do
Ministério Público.
2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas
razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de
consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art.
40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola
próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem
consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a
majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo
com a escola fechada devido à pandemia.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de justiça de origem superou a
alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional,
e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável
o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a
majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter
objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de
estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava
fechada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de recurso extraordinário impede
o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se
baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40,
inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente,
independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com
aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas,
após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do
Ministério Público.
2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas
razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de
consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art.
40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola
próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem
consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a
majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo
com a escola fechada devido à pandemia.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de justiça de origem superou a
alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional,
e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável
o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a
majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter
objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de
estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava
fechada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de recurso extraordinário impede
o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se
baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40,
inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente,
independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052811 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0382318bd52824abbb5a10bc68e034a9eee1c3b8ea4123a240f956bae2a71a0
- **SHA-256 do comentário:** 93fd602fbb98b8556192aa29ff3eefc5a2d4a4b8008ee31625b9cc79a09c3356
