{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105984,"origem":"stj","sha256_origem":"4886f082d9b31b5b30016c825e2dd35f85c7458913be3f1f24d4b7c344c721bd","registro_original":{"id_fonte":"000919663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149357","numero_registro":"202402077721","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\nqualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a\nrealização de exame pericial.\n2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado,\ncom base em prova oral e documental, sem a realização de laudo\npericial para comprovar o rompimento de obstáculo.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a\nqualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a\nrealização de exame pericial quando comprovada por outros meios de\nprova incontestáveis.\nIII. Razões de decidir\n5. Embora a incidência das qualificadoras\nprevistas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em\nregra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é\npossível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se\ncabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por\nmeio de outras provas.\n6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes\npara comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos\nconvergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento\ndo local.\n7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto\nconjunto probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros\nmeios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a\nnecessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.\n158 e 167.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, j. 02.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00171"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - FALTA DE PERÍCIA -\nCOMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118512>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 2147760>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE, <<AgRg no HC 958409>>-SE,\n         <<AgRg no HC 979854>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc3564cfd46756929955c46cd2dba99ae5e4afdfd011463d38b3c39868395d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4886f082d9b31b5b30016c825e2dd35f85c7458913be3f1f24d4b7c344c721bd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
