# Registro público: STJ — 2031947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81e150205f5a6f7a5bbccec529246ebc9005d9a42fd0c1280360fc413be59658

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919664
- **Número de registro na fonte:** 202203070670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu
parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de
poder e reduzir a pena-base do recorrente.
2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos
incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar,
e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo
70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de
comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o
crime militar quanto para agravar a pena.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo
possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da
agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando
suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do
delito.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de provas acerca do
comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção
impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar.
2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis
in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da
tipificação do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, arts. 70,
II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
E AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu
parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de
poder e reduzir a pena-base do recorrente.
2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos
incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar,
e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo
70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de
comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o
crime militar quanto para agravar a pena.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência
de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo
possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da
agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando
suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do
delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de provas acerca do
comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção
impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar.
2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis
in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da
tipificação do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal Militar, arts. 70,
II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME PENAL MILITAR - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1509360>>-SP
(CRIME MILITAR - LESÃO CORPORAL - AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L" -
BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no REsp 2174638>>-SC, <<AgRg no REsp 1894782>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1687499>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00072 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2031947 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81e150205f5a6f7a5bbccec529246ebc9005d9a42fd0c1280360fc413be59658
- **SHA-256 do comentário:** 81a1a04fb90dc737039a79e58a21eff5448e1197ef842dbe89ab6be0eee237c1
