# Registro público: STJ — 2058254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378bde9903f2d2a748bbc253543ffdb8bc19e5c0abb7cd1d4d2de6dc794776bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de
pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos
crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código
Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular
de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a
consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as
qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa.
3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de
arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem
submeter a questão ao Conselho de Sentença.
5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a
incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado
afastá-lo na decisão de pronúncia.
7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse
irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de
Sentença, contrariando a orientação do STJ.
8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83
do STJ, o que impede seu conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre
a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão
para ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo
Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA
DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de
pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos
crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código
Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular
de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a
consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as
qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa.
3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de
arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem
submeter a questão ao Conselho de Sentença.
5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a
incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado
afastá-lo na decisão de pronúncia.
7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse
irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de
Sentença, contrariando a orientação do STJ.
8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83
do STJ, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre
a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão
para ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo
Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
- **SHA-256 do registro documental:** 378bde9903f2d2a748bbc253543ffdb8bc19e5c0abb7cd1d4d2de6dc794776bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

