{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105987,"origem":"stj","sha256_origem":"a59d7b89c1146250d976fb873ed1295bc4407f1d9806e24ce9f36653896cf1c7","registro_original":{"id_fonte":"000919666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083886","numero_registro":"202302342292","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado\ndo Rio Grande do Sul, reformando acórdão absolutório do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada não exige reexame de\nfatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática\njá delineada pelas instâncias ordinárias.\n4. A apreensão da res furtivae em poder do agente, logo após a\nprática do crime de furto, impõe à defesa apresentar prova acerca da\norigem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do Código de\nProcesso Penal.\n5. Os fundamentos do Tribunal de origem para absolver o recorrido\nestão em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, devendo ser restabelecida a sentença condenatória de\nprimeiro grau.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A revaloração jurídica da moldura fática\nnão configura reexame de fatos e provas. 2. A apreensão da res\nfurtivae em poder do agente impõe à defesa a prova da origem lícita\ndo bem, sem ofensa ao artigo 156 do CPP\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC\n413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n26.09.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8c0d2ab06d174a106a680b17a38871c769774dd88fcf672d1d02e8aaa327587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a59d7b89c1146250d976fb873ed1295bc4407f1d9806e24ce9f36653896cf1c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
