# Registro público: STJ — 1995486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da204b7d9d0591f522abb27bc5b365c6ea2928aa3382068969ff694d63978900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de
agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não
bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência
específica" (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. "A aplicação de patamar superior a 1/6 em razão da incidência de
agravante exige que o julgador apresente fundamentação idônea, não
bastando para tanto que se trate de hipótese de reincidência
específica" (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A
1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2035357>>-TO,
         <<AgRg no HC 718078>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1952201>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1923162>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1871524>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
