{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105992,"origem":"stj","sha256_origem":"41ec7e32d21f64b55811cdd1a91d431989071136cd8fcd3f71e92afdf6207d29","registro_original":{"id_fonte":"000919677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802152","numero_registro":"202404351943","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária.\nRecurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação\nindébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n.\n8.137/1990.\n2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de\nrecolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando\ndébito perante o Fisco Estadual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em verificar se houve  omissão do\nacórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.\nIII. Razões de decidir\n4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as\nquestões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.\n5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a\ncontumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela\ninadimplência reiterada.\n6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e\nculpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há falar em omissão se o Tribunal de\norigem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão\nsuficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de\nICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no\ncaso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e\nculpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;\nCPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 06.06.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"303e9be01d918dec309e4f8bd5a7e026b7e45c4de5df98fd103aa1a627924e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
