# Registro público: STJ — 2802152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ec7e32d21f64b55811cdd1a91d431989071136cd8fcd3f71e92afdf6207d29

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação
indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve  omissão do
acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.

### III. Razões de decidir

4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as
questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada.
6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e
culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de
origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão
suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de
ICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no
caso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e
culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
"
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2019.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita tributária.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação
indébita tributária, tipificada no art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990.
2. O agravante, na condição de administrador de empresa, deixou de
recolher, no prazo legal, o ICMS cobrado dos adquirentes, gerando
débito perante o Fisco Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve  omissão do
acórdão e a tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em omissão se o Tribunal de origem decidiu as
questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada.
5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada.
6. A análise quanto às alegações de excludente de ilicitude e
culpabilidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há falar em omissão se o Tribunal de
origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão
suficientemente motivada. 2. A tipicidade do não recolhimento de
ICMS exige dolo de apropriação e contumácia, o que se verifica no
caso em análise. 3 . A análise de excludentes de ilicitude e
culpabilidade demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
"
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.702.519/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no HC 476.704/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 06.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
