{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105993,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc9821326ff1624f75fdf9ab4ea2fba7d4eb75574f38ed0d1b55caed4fa3377","registro_original":{"id_fonte":"000919678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804440","numero_registro":"202404445488","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.\nIMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das\nSúmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela ausência de indicação do\nart. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que\nhouve prequestionamento das matérias, nos termos do art. 1.025 do\nCPC, e que as teses sobre dosimetria da pena e fixação de\nindenização à vítima foram devidamente veiculadas nos embargos de\ndeclaração. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais\nfoi exorbitante e não contou com instrução probatória adequada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve\nprequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso\nespecial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da\nindenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a\nincidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental\npode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem,\nainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência\nda Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as\nteses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para\nfins de prequestionamento.\n4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os\ntemas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é\nvedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ,\ncaracterizando preclusão consumativa.\n5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a\nvaloração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice\nna Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no\ncaso.\n6. A fixação da indenização à vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze\nmil reais), não se mostra exorbitante à luz da jurisprudência do\nSTJ, que admite revisão do montante apenas quando evidenciada\nmanifesta irrisoriedade ou excessividade, o que não foi demonstrado.\n7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada\ntodos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto\nà ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das\nSúmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do\nSTJ, impedindo o conhecimento do agravo.\n8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a\njustificar a concessão de habeas corpus de ofício.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a64cc4ffa7dfe933372627340434e34191ac63df77f79bf569e995fbe4714a41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
