# Registro público: STJ — 2804440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dc9821326ff1624f75fdf9ab4ea2fba7d4eb75574f38ed0d1b55caed4fa3377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919678
- **Número de registro na fonte:** 202404445488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela ausência de indicação do
art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que
houve prequestionamento das matérias, nos termos do art. 1.025 do
CPC, e que as teses sobre dosimetria da pena e fixação de
indenização à vítima foram devidamente veiculadas nos embargos de
declaração. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais
foi exorbitante e não contou com instrução probatória adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da
indenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a
incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem,
ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência
da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as
teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para
fins de prequestionamento.
4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os
temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é
vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ,
caracterizando preclusão consumativa.
5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no
caso.
6. A fixação da indenização à vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), não se mostra exorbitante à luz da jurisprudência do
STJ, que admite revisão do montante apenas quando evidenciada
manifesta irrisoriedade ou excessividade, o que não foi demonstrado.
7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada
todos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto
à ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do
STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela ausência de indicação do
art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente sustenta que
houve prequestionamento das matérias, nos termos do art. 1.025 do
CPC, e que as teses sobre dosimetria da pena e fixação de
indenização à vítima foram devidamente veiculadas nos embargos de
declaração. Alega ainda que o valor fixado a título de danos morais
foi exorbitante e não contou com instrução probatória adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso
especial; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria da pena e da
indenização à vítima demanda reexame de provas, o que atrairia a
incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o agravo regimental
pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem,
ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência
da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as
teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para
fins de prequestionamento.
4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os
temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é
vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ,
caracterizando preclusão consumativa.
5. A revisão da dosimetria da pena, com base em alegações sobre a
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7/STJ, salvo flagrante ilegalidade, não configurada no
caso.
6. A fixação da indenização à vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), não se mostra exorbitante à luz da jurisprudência do
STJ, que admite revisão do montante apenas quando evidenciada
manifesta irrisoriedade ou excessividade, o que não foi demonstrado.
7. O agravo regimental não atacou de forma específica e fundamentada
todos os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto
à ausência de indicação do art. 619 do CPP e à incidência das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, razão pela qual incide a Súmula 182 do
STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
