{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105995,"origem":"stj","sha256_origem":"9c65948b265deea53aef30e9edec4865b006f2bee21970b830a28e5d9164b040","registro_original":{"id_fonte":"000919682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824432","numero_registro":"202404744934","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Indulto e revisão de pena. Agravo\ndesprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao agravo em recurso especial, fundamentando-se nas Súmulas n. 7 e\nn. 83 do STJ e na ausência de prequestionamento. O agravante foi\ncondenado por tráfico de drogas e busca a revisão da dosimetria da\npena, alegando que o indulto recebido deveria desconstituir a\ncondição de foragido utilizada para exasperar a pena-base.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido\nao agravante tem o efeito de desconstituir a condição de foragido e,\nconsequentemente, alterar a valoração negativa da reprovabilidade\nda conduta na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o indulto extingue\napenas os efeitos primários da condenação, não atingindo os efeitos\nsecundários, sejam penais ou extrapenais, conforme a Súmula n. 631\ndo STJ.\n4. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ,\nque limita o indulto à extinção dos efeitos primários da condenação,\nsem modificar as circunstâncias fáticas existentes na dosimetria da\npena.\n5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada\npor seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indulto extingue apenas os efeitos\nprimários da condenação, não atingindo os efeitos secundários, sejam\npenais ou extrapenais. 2. A concessão de indulto não altera a\nvaloração das circunstâncias judiciais já estabelecidas na\ndosimetria da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 35 c/c\nart. 40, IV; Súmula n. 631 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 682.331/MG,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f624d32a34fd16cb4196a669676a2341c20a471d179011176dd1c776c65dff02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
