# Registro público: STJ — 2805964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4443db6caf0af2adeaae19f13009ba917811dcf14d4b83c7b752dc6ae8240b03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919684
- **Número de registro na fonte:** 202404599167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A parte agravante alega omissão do acórdão do
Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para
subsidiar a condenaçao e, subsidiariament, a desclassificação do
delito de estupro de vulnerável para o delito de importunação
sexual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da
alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos
relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do
agravante e eventual desclassificação da conduta para o delito de
importunação sexual, considerando que a ofendida não apresentou
sinais de violência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se embasou na palavra da vítima, corroborada por
prova testemunhal, de modo que conclusão diversa à de manutenção da
condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n.
7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos de origem.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a
experiência sexual anterior.
5. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022.).
6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada
por outros elementos probatórios.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO
CP). IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A parte agravante alega omissão do acórdão do
Tribunal de origem sobre a ausência de lastro probatório mínimo para
subsidiar a condenaçao e, subsidiariament, a desclassificação do
delito de estupro de vulnerável para o delito de importunação
sexual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da
alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos
relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do
agravante e eventual desclassificação da conduta para o delito de
importunação sexual, considerando que a ofendida não apresentou
sinais de violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se embasou na palavra da vítima, corroborada por
prova testemunhal, de modo que conclusão diversa à de manutenção da
condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n.
7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos de origem.
4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a
experiência sexual anterior.
5. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1/7/2022.).
6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada
por outros elementos probatórios.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4443db6caf0af2adeaae19f13009ba917811dcf14d4b83c7b752dc6ae8240b03
- **SHA-256 do comentário:** cf6f8bce8d7d7029e6250d04767ab015a891816f2728d2db63dac909f975df89
