# Registro público: STJ — 1966946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 697077715f391acc9a82bfa7025cbbb0c7b82e190c21cab3284651566f57c424

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO
CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as
controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada
e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra
e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a
imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas
decisões proferidas na instância primeva.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa
em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após
notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente
(devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao
compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo
concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da
relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de
resolução do contrato pela via extrajudicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO
CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as
controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada
e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente.
2. Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra
e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a
imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas
decisões proferidas na instância primeva.
3. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa
em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após
notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente
(devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao
compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo
concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da
relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021).
4. Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de
resolução do contrato pela via extrajudicial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
