{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106003,"origem":"stj","sha256_origem":"1fc0687781a9440a8a2c95fbdff195fe00bfc9aebc19b23c079e6744ed251b8c","registro_original":{"id_fonte":"000919703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806563","numero_registro":"202404467490","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nMENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou\nalegação de nulidade processual em razão de menção à ausência do\nacusado em sessão plenária do Tribunal do Júri.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a menção à ausência do acusado em plenário, feita pelo Ministério\nPúblico, configura nulidade processual nos termos do art. 478, II,\ndo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, não\nadmitindo ampliação por interpretação.\n4. A menção à ausência do acusado em plenário não está contemplada\nno rol taxativo do art. 478 do CPP, que deve ser interpretado de\nforma restritiva.\n5. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita pela acusação\nem sessão plenária do Tribunal do Júri que configura nulidade\nprocessual, mas apenas aquela em que se utilize deste silêncio para\nprejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não\nautoincriminação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo\nde vedações durante os debates, não admitindo interpretação\nextensiva. 2. Não é qualquer menção ao direito ao silêncio feita\npela acusação em sessão plenária do Tribunal do Júri que configura\nnulidade processual, mas apenas aquela em que se utilize deste\nsilêncio para prejudicar o acusado sob o enfoque do direito à não\nautoincriminação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1632413/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg\nno REsp 1803760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n20/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 478 DO CPP - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1632413>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1803760>>-RS, <<AgRg no REsp 1804273>>-RS\n(DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS, <<AgRg no REsp 1326504>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1575615>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0d1002b2fa3d30e3f9ff911afa847ebbbfb082ae1e469f587f17b9ad2f95fd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
