# Registro público: STJ — 2825246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 885de7a3b63f49609b5c91b329677466ea49a659b79bf06eaba4790cdd037832

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919708
- **Número de registro na fonte:** 202404758770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido.
2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar
cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido,
alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em
outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de
pena definitiva e prisão preventiva.
4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283
do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada exige que não
haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar
para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha
decorrido de processo com absolvição posterior.
6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e
prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em
dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização
da pena e da legalidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A detração penal não é possível quando há
coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão
preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 42; Código de
Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no
REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. COINCIDÊNCIA DE
PERÍODOS DE PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido.
2. O agravante busca a detração penal do período de prisão cautelar
cumprida em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido,
alegando ofensa ao art. 42 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a detração do tempo de prisão processual cumprida em
outro processo, quando há coincidência de períodos de cumprimento de
pena definitiva e prisão preventiva.
4. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 283
do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada exige que não
haja superposição entre o cumprimento de pena e a prisão cautelar
para fins de detração penal, mesmo que a prisão cautelar tenha
decorrido de processo com absolvição posterior.
6. A coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e
prisão preventiva impede a detração, pois não se pode computar em
dobro o mesmo período, respeitando os princípios da individualização
da pena e da legalidade.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando
inadmissível o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A detração penal não é possível quando há
coincidência de períodos de cumprimento de pena definitiva e prisão
preventiva. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 42; Código de
Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no
REsp 1.675.268/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 885de7a3b63f49609b5c91b329677466ea49a659b79bf06eaba4790cdd037832
- **SHA-256 do comentário:** a47ab4262a8e6f61d4dfef872a03ab46d7aadb80f2c77e56eb1ca0325cb51b7f
