# Registro público: STJ — 2919200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f3ec0f911bbfd942dca355a724a7b5048ecc42225e695178dad9cfc22853e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919709
- **Número de registro na fonte:** 202501464772
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELOS ENVOLVIDOS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o acesso da
polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular,
com a devida autorização dos réus, afasta a alegação de ilicitude da
prova obtida (HC n. 686.393/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os acusados Leonardo e Sabrina autorizaram o acesso
aos aparelhos celulares apreendidos, constando, inclusive, suas
assinaturas nas referidas declarações, não havendo qualquer notícia
de inveracidade do conteúdo ou algum tipo de vício/coação dos
agentes. Além disso, tais autorizações concedidas pelos réus foram
confirmadas em juízo pelos policiais André Luiz Santos e Rodrigo de
Paiva Passos.  Assim, na hipótese, concluir que não houve o
consentimento dos corréus, para acessar aos aparelhos celulares
apreendidos, e, consequentemente, pela ilicitude da prova, como
requer a defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de
que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento,
admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não
empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No caso, havendo duas causas de aumento -
uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer
ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a
sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase
da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base,
como feito pela Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de
roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a
normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de
origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar
a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime,
uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00,
circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELOS ENVOLVIDOS. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o acesso da
polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular,
com a devida autorização dos réus, afasta a alegação de ilicitude da
prova obtida (HC n. 686.393/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022).
2. Na espécie, os acusados Leonardo e Sabrina autorizaram o acesso
aos aparelhos celulares apreendidos, constando, inclusive, suas
assinaturas nas referidas declarações, não havendo qualquer notícia
de inveracidade do conteúdo ou algum tipo de vício/coação dos
agentes. Além disso, tais autorizações concedidas pelos réus foram
confirmadas em juízo pelos policiais André Luiz Santos e Rodrigo de
Paiva Passos.  Assim, na hipótese, concluir que não houve o
consentimento dos corréus, para acessar aos aparelhos celulares
apreendidos, e, consequentemente, pela ilicitude da prova, como
requer a defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de
que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento,
admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não
empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No caso, havendo duas causas de aumento -
uso de arma de fogo e concurso de agentes -, não há qualquer
ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a
sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase
da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base,
como feito pela Corte de origem.
6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum do crime de
roubo, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a
normalidade, como na hipótese dos autos, em que as instâncias de
origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar
a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime,
uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$500.000,00,
circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** b9f3ec0f911bbfd942dca355a724a7b5048ecc42225e695178dad9cfc22853e3
- **SHA-256 do comentário:** 778b6517a72218d3a235d2fd5e2669dde2623a9c58ed04af0cf1ae3a48e23912
