{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106007,"origem":"stj","sha256_origem":"08baaac3742a7680e7378d1342464afe4462c60b5628d6f2718f2e3c3725f1a0","registro_original":{"id_fonte":"000919710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846816","numero_registro":"202500323509","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA\nSEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP.\nAssim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para\nconcluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n2. Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no\nREsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior,\nna mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n.\n2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em\n13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos\nrepetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes\ncontra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação\nsimultânea da agravante genérica do art. 61, II, \"f\", e da majorante\nespecífica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando\npresente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,\nhipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fba1b26685cf2176f28d4a5a5912126e868c3f08e1ddf5cc9c40aa8844d28e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
