# Registro público: STJ — 2846816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08baaac3742a7680e7378d1342464afe4462c60b5628d6f2718f2e3c3725f1a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919710
- **Número de registro na fonte:** 202500323509
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no
REsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior,
na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n.
2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1215 JULGADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217, §1º, do CP.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. Não á que se falar na suspensão do julgado, em razão da ProAfR no
REsp n. 2.049.969 /DF. É que a Terceira Seção desta Corte Superior,
na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n.
2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes
contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação
simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante
específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando
presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima,
hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1121/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, dignidade, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc456c99db8531a6d0f599d5cd2b72ddbf365aed57359c569a7075bd58e90f03
- **SHA-256 do registro documental:** 08baaac3742a7680e7378d1342464afe4462c60b5628d6f2718f2e3c3725f1a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1121%2F)

