# Registro público: STJ — 2805959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23411afa253e2d0cbd6355e3032a960e1cac026b33895233e9594204a29e4e71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919712
- **Número de registro na fonte:** 202404583236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos
os pontos da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do
recurso especial por tais deficiências viola o princípio da
colegialidade.

### III. Razões de decidir

4. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
dos dispositivos alegadamente violados, sendo insuficiente a
alegação genérica de descumprimento de norma legal, além do
prequestionamento.
5. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
6. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à
Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos
do art. 21-E, V, do RISTJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A admissibilidade do recurso especial
requer a indicação clara dos dispositivos legais violados e
prequestionamento . 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não
há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do
STJ não conhece de recurso inadmissível.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso
especial não conhecido. Recurso especial inadmissível. Ausência de
impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, fundamentado na ausência de impugnação específica a todos
os pontos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso especial.
3. Outra questão é se a decisão monocrática que não conhece do
recurso especial por tais deficiências viola o princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
4. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara
dos dispositivos alegadamente violados, sendo insuficiente a
alegação genérica de descumprimento de norma legal, além do
prequestionamento.
5. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em
afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
6. Não há violação do princípio da colegialidade, pois compete à
Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos
do art. 21-E, V, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A admissibilidade do recurso especial
requer a indicação clara dos dispositivos legais violados e
prequestionamento . 2. A ausência de impugnação específica da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não
há violação do princípio da colegialidade quando a Presidência do
STJ não conhece de recurso inadmissível.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula
n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23411afa253e2d0cbd6355e3032a960e1cac026b33895233e9594204a29e4e71
- **SHA-256 do comentário:** 40ce42bda7fd6eedcb9e72a91a0165d37568f7662025ff21d4972d12f2ac22f4
