{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10601,"origem":"stj","sha256_origem":"282e3840a3ed303cb89ecfe76f79c25a785d9b22259b727ad99489ff535bed90","registro_original":{"id_fonte":"000820623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941373","numero_registro":"202101657576","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM\nJULGADO. UNIFICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de\ntrânsito em julgado impede a fixação da data-base para concessão de\nbenefícios, mas não a unificação de penas.\n2. Assim, \"sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o\nJuízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao\nsentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão\nlegal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação ? ou\ncomo no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal\ncondenatória ? como marco inicial para novos benefícios, devendo, em\ncasos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira\nSeção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última\nfalta disciplinar\" (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Ministro ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe\n12/08/2020).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO\n- UNIFICAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<EDcl no HC 379829>>-ES,\n         <<HC 528001>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ec41d5d61f32bd480089a93b2d68f0b9b0edfd553e4423ab9b45429b58e196c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
