{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106013,"origem":"stj","sha256_origem":"807bdb0c6fa9adfc6bed621c3fbfc55282900e2a146899f94e79002cbc04a9b2","registro_original":{"id_fonte":"000919724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009860","numero_registro":"202502103223","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM\nDE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE\nCONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização\ncriminosa e lavagem de dinheiro.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em\n20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.\n318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,\na orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos\ndo art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com\nDeficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo\nas seguintes situações: crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A\ndo Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,\nestabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva\npor domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e\nmulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que\napresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.\n318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.\n3. Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de\nidade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos\nconcretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.\n4. Segundo as informações constantes dos autos, a agravente é\napontada como presidente da entidade AFAR - Associação dos\nFamiliares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição\ninvestigada por integrar a estrutura financeira e social da facção\ncriminosa Comando Vermelho na região. A AFAR teria sido criada com o\npropósito de promover e financiar ações da organização criminosa,\ninclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da\ndistribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas\ncomemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como\ntorneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão\ncomunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da\nfacção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social.\n5. A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido\nutilizada como instrumento formal para conferir aparência de\nlegalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais\npraticadas pela facção. A agravante, na condição de dirigente da\nentidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem\ncriminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro. Nesse\nsentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo\nde colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR,\ngarantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil\nreais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi\nestrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às\natividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses\npermanentes da organização criminosa junto ao poder público\nmunicipal.\n6. Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo\nde mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de\nindivíduo identificado como representante político da facção\ncriminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos,\nverificou-se que a agravante utilizou a estrutura da AFAR para o\nrepasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao\ncargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas\na municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e\nCanabrava do Norte/MT.\n7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte\nna jurisprudência desta Corte, segundo a qual, \"há fundamentação\nconcreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a\npaciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as\ncircunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a\norganização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,\nparticipando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e\nrelevante do núcleo de liderança da respectiva facção.\" (AgRg no HC\nn. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je\n27/9/2021).\n8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da\nagente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à\nluz do art. 318, V, do CPP.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d3f7f22e00186e485bf86f1aa959cd5ecf15aa88ec0d364f9dddf2ac4553598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"807bdb0c6fa9adfc6bed621c3fbfc55282900e2a146899f94e79002cbc04a9b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
