# Registro público: STJ — 1009860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807bdb0c6fa9adfc6bed621c3fbfc55282900e2a146899f94e79002cbc04a9b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919724
- **Número de registro na fonte:** 202502103223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva
por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de
idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos
concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo as informações constantes dos autos, a agravente é
apontada como presidente da entidade AFAR - Associação dos
Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição
investigada por integrar a estrutura financeira e social da facção
criminosa Comando Vermelho na região. A AFAR teria sido criada com o
propósito de promover e financiar ações da organização criminosa,
inclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da
distribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas
comemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como
torneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão
comunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da
facção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social.
- **Item 5 (texto oficial):** A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido
utilizada como instrumento formal para conferir aparência de
legalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais
praticadas pela facção. A agravante, na condição de dirigente da
entidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem
criminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro. Nesse
sentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo
de colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR,
garantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi
estrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às
atividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses
permanentes da organização criminosa junto ao poder público
municipal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo
de mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de
indivíduo identificado como representante político da facção
criminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos,
verificou-se que a agravante utilizou a estrutura da AFAR para o
repasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao
cargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas
a municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e
Canabrava do Norte/MT.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte
na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a
paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as
circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a
organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,
participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e
relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC
n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je
27/9/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da
agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à
luz do art. 318, V, do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM
DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018,
estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva
por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e
mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que
apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.
318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
3. Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de
idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos
concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.
4. Segundo as informações constantes dos autos, a agravente é
apontada como presidente da entidade AFAR - Associação dos
Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição
investigada por integrar a estrutura financeira e social da facção
criminosa Comando Vermelho na região. A AFAR teria sido criada com o
propósito de promover e financiar ações da organização criminosa,
inclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da
distribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas
comemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como
torneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão
comunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da
facção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social.
5. A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido
utilizada como instrumento formal para conferir aparência de
legalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais
praticadas pela facção. A agravante, na condição de dirigente da
entidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem
criminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro. Nesse
sentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo
de colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR,
garantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi
estrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às
atividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses
permanentes da organização criminosa junto ao poder público
municipal.
6. Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo
de mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de
indivíduo identificado como representante político da facção
criminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos,
verificou-se que a agravante utilizou a estrutura da AFAR para o
repasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao
cargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas
a municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e
Canabrava do Norte/MT.
7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte
na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a
paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as
circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a
organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira,
participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e
relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC
n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je
27/9/2021).
8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da
agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à
luz do art. 318, V, do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 807bdb0c6fa9adfc6bed621c3fbfc55282900e2a146899f94e79002cbc04a9b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009860 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 807bdb0c6fa9adfc6bed621c3fbfc55282900e2a146899f94e79002cbc04a9b2
- **SHA-256 do comentário:** bf13fd6ad217db549880a6dfb30bd92bfded1aac1845a0b8e12d3fda3213299a
