{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106014,"origem":"stj","sha256_origem":"68b6582b24a3ba5e986f4f0b0b9e91f7e19d4b31b1b780901fe97edd1d224343","registro_original":{"id_fonte":"000919725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"17867","numero_registro":"202501920266","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA\nDE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.\nO entendimento desta Corte é no sentido de que \"a atividade\njurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo\npelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do\nAgravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a\natribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na\norigem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição\nda existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à\njurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da\nviabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito\ninvocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente\nno presente caso.\" (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro\nHERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de\n7/5/2024.).\n2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem\nconstatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que\nse pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar\nprova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente\ne adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido,\nônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d5a9af9644ba943db8db52e42984b53b2a3706548623266ce2080c1d3194bb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
