# Registro público: STJ — 17867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b6582b24a3ba5e986f4f0b0b9e91f7e19d4b31b1b780901fe97edd1d224343

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919725
- **Número de registro na fonte:** 202501920266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade
jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo
pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do
Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a
atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na
origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição
da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente
no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
7/5/2024.).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem
constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que
se pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar
prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente
e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido,
ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade
jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo
pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do
Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a
atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na
origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição
da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente
no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
7/5/2024.).
2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem
constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que
se pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar
prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente
e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido,
ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 68b6582b24a3ba5e986f4f0b0b9e91f7e19d4b31b1b780901fe97edd1d224343
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

