# Registro público: STJ — 1014783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 599e4a7d6f3f01f729793de6e73415752e1358b428c36c2eb6ff81944ae0797c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919729
- **Número de registro na fonte:** 202502344829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL.
TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento
do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no
art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao
Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte.
No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias
excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de
idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e
consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso.
No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da
excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de
vulnerabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL.
TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento
do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no
art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao
Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte.
No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias
excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de
idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e
consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso.
No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da
excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de
vulnerabilidade.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 599e4a7d6f3f01f729793de6e73415752e1358b428c36c2eb6ff81944ae0797c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 599e4a7d6f3f01f729793de6e73415752e1358b428c36c2eb6ff81944ae0797c
- **SHA-256 do comentário:** 1b60a7173d24875c5824c23fccc182fb8a7961f13af6514ac3507f2f494a0136
