{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106019,"origem":"stj","sha256_origem":"200f0d38c36206a41e02685466c384db128c06f7db374c6f6805a76005bc4308","registro_original":{"id_fonte":"000919730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215423","numero_registro":"202501563126","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS\nSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nPRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada,\ncom base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo\nmovimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que\nsugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de\ndrogas.\n2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo\ndireto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi\ndelicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar.\n3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica,\nresidência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a\nsegregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e\nrisco de reiteração delitiva.\n4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e\njustifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência\nconsolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.\n5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o\nindeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias\nrevelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na\nsuposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu\ncompanheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que\ntange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade\nilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular\nadolescentes do comércio de drogas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e517925f280dc374bbfa5dc970a8c0c26fe9c5293b94d1660c697ae83c3e4629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
