{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106027,"origem":"stj","sha256_origem":"2779548ceae97196483c99fd24048dda124fa8806ddd147f8c183f930bf453d4","registro_original":{"id_fonte":"000919738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"218305","numero_registro":"202502268250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA\nCOM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. De início, destaco que, na esteira do entendimento\njurisprudencial desta Corte Superior, \"A decisão monocrática que\njulga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da\ncolegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo\ncerto que a possibilidade de interposição do agravo regimental\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma\" (AgRg no RHC n.\n211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)\n2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui\nmedida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,\nde plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a\nausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a\nincidência de causa de extinção da punibilidade.\n3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do\nCódigo de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de\nque a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a\ninicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que\nlhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do\nocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é\ntemerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento\nda ação, quando há prova da existência do fato e indícios\nsuficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz\nde comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no\ncaso concreto em que o magistrado singular \"ainda não deliberou\nacerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o\ntrancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por\nacarretar em indevida supressão de instância\".\n5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na\nconclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos\nlimites da via eleita, concluiu que \"a busca corporal realizada\npelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões,\ndevidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de\ndrogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo\ncumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP\". Outrossim,\nas alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer\nda instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais\npróximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado\npela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na\nestreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo\npara a análise aprofundada e vertical de elementos\nfático-probatórios\n6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão\nesclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para\na análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da  busca\npessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se\nprematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.\n7. A prisão preventiva foi fundamentada na \"reiteração delitiva,\nconsiderando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo\nsido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A\nquantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da\natividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de\nlocais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o\ngrau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de\nsegregação\". Nesse aspecto, \"A prisão preventiva pode ser mantida\nquando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade\nde encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa\" (AgRg\nno HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 211503>>-MG, <<AgRg no RHC 209390>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 212546>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 984597>>-MG, <<AgRg no HC 995945>>-SP,\n         <<AgRg no HC 995626>>-SP\n(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 982007>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 206251>>-MG\n(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STF - [[RHC 229514]]-PE\n(DENÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 905329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6d2d2b0351b57cd0092f4170d99eba9bea3e242beae05936352a41617d7b1e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2779548ceae97196483c99fd24048dda124fa8806ddd147f8c183f930bf453d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
