# Registro público: STJ — 218305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2779548ceae97196483c99fd24048dda124fa8806ddd147f8c183f930bf453d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919738
- **Número de registro na fonte:** 202502268250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA
COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, destaco que, na esteira do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que
julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da
colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo
certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental
permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n.
211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,
de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a
inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que
lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é
temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento
da ação, quando há prova da existência do fato e indícios
suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz
de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no
caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou
acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o
trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por
acarretar em indevida supressão de instância".
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na
conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos
limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada
pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões,
devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de
drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo
cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim,
as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer
da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais
próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado
pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo
para a análise aprofundada e vertical de elementos
fático-probatórios
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da  busca
pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se
prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva,
considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo
sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A
quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da
atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de
locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o
grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de
segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade
de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg
no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA
COM O RISTJ E O CPC. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. PRISÀO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. De início, destaco que, na esteira do entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, "A decisão monocrática que
julga recurso ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da
colegialidade, e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo
certo que a possibilidade de interposição do agravo regimental
permite que a matéria seja apreciada pela Turma" (AgRg no RHC n.
211.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada,
de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a
incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a
inicial acusatória permitiu à acusada a perfeita compreensão do que
lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do
ocorrido, possibilitando o exercício da ampla defesa. Desse modo, é
temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento
da ação, quando há prova da existência do fato e indícios
suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz
de comprometer a compreensão da peça acusatória, especialmente no
caso concreto em que o magistrado singular "ainda não deliberou
acerca da inicial, sendo esse mais um motivo pelo qual inviável o
trancamento da ação penal, ao menos no presente momento, por
acarretar em indevida supressão de instância".
5. Ademais, não verifico flagrante constrangimento ilegal na
conclusão da instância ordinária, tendo em vista que, dentro dos
limites da via eleita, concluiu que "a busca corporal realizada
pelos agentes estatais teria sido amparada por fundadas razões,
devidamente justificadas, que indicaram que ele estaria de posse de
drogas ilícitas, o que de fato aconteceu. Nesse contexto, reputo
cumprido o disposto no artigo 240, caput e §2º, do CPP". Outrossim,
as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer
da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais
próximo dos fatos e provas, não sendo cabível, conforme destacado
pela Corte local, analisar exaustivamente referidas matérias na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo
para a análise aprofundada e vertical de elementos
fático-probatórios
6. Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão
esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para
a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da  busca
pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se
prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na "reiteração delitiva,
considerando-se que o autuado é egresso do sistema prisional, tendo
sido solto em outubro de 2024 por crime da mesma natureza; A
quantidade da droga (80 papelotes) evidencia a relevância da
atividade ilícita e risco concreto à ordem pública; A utilização de
locais públicos para ocultação e distribuição da substância eleva o
grau de reprovabilidade da conduta e impõe necessidade de
segregação". Nesse aspecto, "A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade
de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa" (AgRg
no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 211503>>-MG, <<AgRg no RHC 209390>>-RS,
         <<AgRg no RHC 212546>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 984597>>-MG, <<AgRg no HC 995945>>-SP,
         <<AgRg no HC 995626>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 982007>>-SP,
         <<AgRg no RHC 206251>>-MG
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS - FUNDADAS
RAZÕES)
   STF - [[RHC 229514]]-PE
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 905329>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 187973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53785/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 173504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53549/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 2779548ceae97196483c99fd24048dda124fa8806ddd147f8c183f930bf453d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2779548ceae97196483c99fd24048dda124fa8806ddd147f8c183f930bf453d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2779548ceae97196483c99fd24048dda124fa8806ddd147f8c183f930bf453d4
- **SHA-256 do comentário:** 4c11f4555e8370626097ebc599a8a6ad6173f23a24f951b36539116dcf172d5a
