# Registro público: STJ — 217448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 852beb3e9a551dd32bada5ca58b4a3080774f42e109351bca8b162c979877ea2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919739
- **Número de registro na fonte:** 202502070690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização
criminosa armada.
- **Item 2 (texto oficial):** De plano, as teses de ausência de indícios de autoria e
materialidade e de excesso de prazo na formação da culpa não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser
apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada à agravante, acusada de integrar
organização criminosa armada denominada "Tropa da Revolução".
Segundo consta dos autos, a ré atuava na venda de drogas para o
grupo criminosa e possui vínculo financeiro com os líderes da
organização. A referida organização criminosa seria integrada por
mais de 40 membros e voltada à prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio, com forte
atuação na região de Vilhena/RO, marcada por disputas violentas
entre facções rivais.
- **Item 6 (texto oficial):** A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n.
776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe
15/12/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
- **Item 8 (texto oficial):** Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso dos autos, o indeferimento do benefício está devidamente
justificado devido à situação excepcionalíssima - a agravante é
acusada de integrar a organização criminosa armada composta por mais
de 40 indivíduos e voltada para a prática tráfico de drogas, porte
ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio na região de
Vilhena/RO.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização
criminosa armada.
2. De plano, as teses de ausência de indícios de autoria e
materialidade e de excesso de prazo na formação da culpa não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser
apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada à agravante, acusada de integrar
organização criminosa armada denominada "Tropa da Revolução".
Segundo consta dos autos, a ré atuava na venda de drogas para o
grupo criminosa e possui vínculo financeiro com os líderes da
organização. A referida organização criminosa seria integrada por
mais de 40 membros e voltada à prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio, com forte
atuação na região de Vilhena/RO, marcada por disputas violentas
entre facções rivais.
6. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n.
776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe
15/12/2022).
7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
8. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
9. No caso dos autos, o indeferimento do benefício está devidamente
justificado devido à situação excepcionalíssima - a agravante é
acusada de integrar a organização criminosa armada composta por mais
de 40 indivíduos e voltada para a prática tráfico de drogas, porte
ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio na região de
Vilhena/RO.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 852beb3e9a551dd32bada5ca58b4a3080774f42e109351bca8b162c979877ea2
- **SHA-256 do comentário:** fd3dac4ad097e43947a5705cc1c103b6282e51263c6f55bb7171608d41f7b80e
