{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106029,"origem":"stj","sha256_origem":"c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff","registro_original":{"id_fonte":"000919740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217691","numero_registro":"202502126640","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO\nCONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA\nCONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO\nFÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE\nDESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as\ninstâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante\nna garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos\npraticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da\nsuposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela\norganização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese,\nfaria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem\ndefinidas e diversos envolvidos, utilizando-se de \"laranjas\" e\nsucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à\nprática de diversos crimes, tais como o estelionato contra\nplataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos\nobtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ\nfl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese\ne, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem\nseria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na\norganização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos\ncriminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais.\nConsta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas\npessoais em grandes corretoras de \"criptomoedas\", havendo indícios\nde que os valores oriundos das infrações penais tenham sido\nconvertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e\ntitularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos\nem benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são\nconsideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão\ncautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como\nno caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada\npelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar\numa atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que\nse justifica a decretação de prisão de membros de organização\ncriminosa como forma de interromper suas atividades.\n5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes\n(Código Penal, art. 25), \"a decisão do recurso interposto por um dos\nréus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente\npessoal, aproveitará aos outros\".\n6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na\nmesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a\npreventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante\npossuiria posição de comando e protagonismo na organização\ncriminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo\nrelação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se\ncomunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a\nsimilaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de\nviolação do princípio da presunção de inocência configuram inovação\nrecursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido,\na título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte\nSuperior \"é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de\ndeclaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando\nquestões não suscitadas anteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe\n21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM, <<AgRg no HC 697182>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS\nDO DELITO)\n   STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC 296381]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 940776>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 177384>>-PR, <<AgRg no RHC 152582>>-RS,\n         <<RHC 142663>>-DF\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - REQUISITOS OBJETIVO E\nSUBJETIVO)\n   STJ - <<RHC 7439>>-SP\n(PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 487451>>-MG, <<PExt no HC 358431>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC 127486]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30912d9b3a9f4de4fc55d10c6533e743f7f822864616a2332bf3fe8097288513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
