# Registro público: STJ — 217691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919740
- **Número de registro na fonte:** 202502126640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante
na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos
praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da
suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela
organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese,
faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem
definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e
sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à
prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra
plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos
obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ
fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese
e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem
seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na
organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos
criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais.
Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas
pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios
de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido
convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e
titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos
em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar
uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na
mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante
possuiria posição de comando e protagonismo na organização
criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo
relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se
comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a
similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
- **Item 7 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de
violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação
recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido,
a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante
na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos
praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da
suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela
organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese,
faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem
definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e
sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à
prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra
plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos
obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ
fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese
e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem
seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na
organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos
criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais.
Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas
pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios
de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido
convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e
titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos
em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar
uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na
mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante
possuiria posição de comando e protagonismo na organização
criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo
relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se
comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a
similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de
violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação
recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido,
a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM, <<AgRg no HC 697182>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS
DO DELITO)
   STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC 296381]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS, <<AgRg no HC 940776>>-PB,
         <<AgRg no RHC 177384>>-PR, <<AgRg no RHC 152582>>-RS,
         <<RHC 142663>>-DF
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO)
   STJ - <<RHC 7439>>-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL)
   STJ - <<HC 487451>>-MG, <<PExt no HC 358431>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC 127486]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 742699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18030/) — classe: PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 165338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 213294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c067c364e0242e977cef8c0f37257f4fc5ea2aad6533ef27ffb6a6928138b9ff
- **SHA-256 do comentário:** 69e0ef3eb8094de500ac7eb938f238ed649976d746d3fb2e1e2fd4fd4e9182b5
