{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106030,"origem":"stj","sha256_origem":"6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c","registro_original":{"id_fonte":"000919741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216436","numero_registro":"202501829578","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja\npreso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a\nexistência de retardo abusivo e injustificado na prestação\njurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos\nautos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo\ndelito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi\noferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi\ndesignada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando\nforam ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o\nórgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e\ndemais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do\nCódigo Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em\n3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia\n11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério\nPúblico e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima\nfaltantes e a designação de data para continuação da audiência de\ninstrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para\ncontinuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em\n17/02/2025  (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou\na delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com\nmultiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e\ninúmeras diligências (e-STJ fl. 71).\n3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o\npedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025\n(e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a\nalegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código\nde processo Penal.\n4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que\na prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para\ngarantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade\nconcreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos\nque o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram\nchutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima,\nocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por\ncircunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).\n5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de\nsituações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória,\ncom base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as\nrazões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente,\nainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em\nsede de agravo regimental.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)\n   STJ - <<HC 604980>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 810085>>-TO, <<AgRg no HC 729639>>-RJ,\n         <<HC 467127>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8f5e4d3dd63d854672cf0a0aab22db5daad7f0232091987e76fbd8030fdd46f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
