# Registro público: STJ — 216436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919741
- **Número de registro na fonte:** 202501829578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja
preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo
delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi
oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi
designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando
foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o
órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e
demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do
Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em
3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia
11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério
Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima
faltantes e a designação de data para continuação da audiência de
instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para
continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em
17/02/2025  (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou
a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com
multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e
inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o
pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025
(e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a
alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código
de processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que
a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para
garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade
concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos
que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram
chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima,
ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por
circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de
situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória,
com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as
razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente,
ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em
sede de agravo regimental.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja
preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo
delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi
oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi
designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando
foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o
órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e
demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do
Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em
3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia
11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério
Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima
faltantes e a designação de data para continuação da audiência de
instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para
continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em
17/02/2025  (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou
a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com
multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e
inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).
3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o
pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025
(e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a
alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código
de processo Penal.
4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que
a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para
garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade
concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos
que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram
chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima,
ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por
circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de
situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória,
com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as
razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente,
ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em
sede de agravo regimental.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)
   STJ - <<HC 604980>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 810085>>-TO, <<AgRg no HC 729639>>-RJ,
         <<HC 467127>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 210545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106031/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2834586](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106117/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 198160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103942/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b1416057abca309d1778f0c4909eb2a55fc7567f91223b8145105e6ab63413c
- **SHA-256 do comentário:** 3b3029b122452ff4b81f996f4415b2f665faa049a0d5f13cb3f6741637602b86
