# Registro público: STJ — 2846467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919743
- **Número de registro na fonte:** 202500308327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato
majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa
alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade
delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in
idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena
inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art.
71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias
e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se
a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo
com pena inferior a 8 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva,
com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o
conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica
não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no
agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ,
diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com
divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os
elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da
pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do
Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa
vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.
5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas
negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a
terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações
judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses
desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de
estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias,
legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base.
6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática
de dois crimes em concurso material, na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art.
33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível
mesmo com pena inferior a 8 anos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos
extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do
regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos
quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME
FECHADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por estelionato
majorado contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa
alegou equívocos quanto à rejeição do reconhecimento da continuidade
delitiva, à dosimetria da pena, por suposta configuração de bis in
idem, e à imposição do regime inicial fechado, apesar da pena
inferior a 8 anos. Requereu a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve
prequestionamento da matéria relativa à continuidade delitiva (art.
71 do CP); (ii) examinar se a valoração negativa das circunstâncias
e consequências do crime caracteriza bis in idem; (iii) analisar se
a imposição do regime fechado está devidamente fundamentada, mesmo
com pena inferior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento sobre a continuidade delitiva,
com a consequente aplicação da Súmula 282 do STF, inviabiliza o
conhecimento da matéria em recurso especial, pois a tese jurídica
não foi apreciada pela Corte de origem. A impugnação genérica no
agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ,
diante da falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima
quando demonstrada elevada sofisticação do esquema criminoso, com
divisão de tarefas entre diversos agentes, o que extrapola os
elementos típicos do estelionato majorado e justifica o aumento da
pena-base. Todos esses fundamentos extrapolam a prognose do
Legislador e não são ínsitos ao tipo, autorizando a modulação dessa
vetorial por espelhar uma conduta criminosa de maior gravidade.
5. As consequências do crime também foram corretamente valoradas
negativamente, pois incluíram transtornos extraordinários causados a
terceiros, como cobranças indevidas e ajuizamento de ações
judiciais, o que excede os efeitos normais do tipo penal. Esses
desdobramentos excedem os elementos constitutivos do tipo penal de
estelionato, caracterizando-se como consequências extraordinárias,
legitimamente consideráveis na dosimetria da pena-base.
6. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada na prática
de dois crimes em concurso material, na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art.
33, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência do STJ, sendo cabível
mesmo com pena inferior a 8 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da matéria em recurso especial; (ii) a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ; (iii) é legítima a
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime
quando evidenciada a especial gravidade da conduta e seus efeitos
extraordinários, que não são ínsitos ao tipo; (iv) a imposição do
regime inicial fechado é compatível com pena inferior a 8 anos
quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais
desfavoráveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2383081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105574/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 958664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100637/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2532112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93060/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99ab2e8c665cd9d66d0d721716b821dbbd7c223df3e1b583149df7ebc3c5d9bd
- **SHA-256 do comentário:** f6b98d67e7867e46d486ff4c1d10168d3bfa6c2569f52281911cdc53f17b7710
