# Registro público: STJ — 2189020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cebd4eeef9fb67dedd39880c76f42e2cf084d5dc98f1af22aaf8c6f55e4db2b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919767
- **Número de registro na fonte:** 202404797567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução
defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se
tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução
fiscal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode
ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em
autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução
fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser
cobrado.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento firmado pela Suprema Corte
na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela
Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n.
13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso
a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i)
prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o
Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos
arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet,
devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo
de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da
advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em
Vara das Execuções Fiscais.
4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a
sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal,
devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP;
tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de
verdadeira execução penal.
5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por
lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o
gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o
prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório
e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo
Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor
da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe
de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo
superar o valor a ser cobrado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI n. 3.150/DF, Rel.
originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no
REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n.
2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n.
2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA,
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO
SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO
COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução
defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se
tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução
fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode
ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em
autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução
fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser
cobrado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado pela Suprema Corte
na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela
Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n.
13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso
a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i)
prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o
Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos
arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet,
devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo
de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da
advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em
Vara das Execuções Fiscais.
4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a
sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal,
devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP;
tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de
verdadeira execução penal.
5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por
lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o
gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o
prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório
e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo
Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor
da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe
de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo
superar o valor a ser cobrado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI n. 3.150/DF, Rel.
originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no
REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n.
2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n.
2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art50, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art51, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PENA DE MULTA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 441809>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1806025>>-SP
   STF - [[ADI 3150]]-DF
(PENA DE MULTA - EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - LEGITIMIDADE
SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2096601>>-RS
(PENA DE MULTA - EXECUÇÃO - VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O
PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1973556>>-SP, <<AREsp 2281079>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00050 ART:00051
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00164

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art164)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12806/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 71251a7c03f7afb2e7268025ba09d8937a4d8d3101ef5f701bce1573051a8338
