# Registro público: STJ — 2029264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eba71d1e77c7691d10a19b99f614176b5edc911d01f92cde907779f162d7f52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919779
- **Número de registro na fonte:** 202203009523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento, nos
termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrido foi condenado por duas vezes pelo crime do art. 213,
§ 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, à pena de 17 anos de
reclusão. Em segunda instância, o Tribunal de origem desclassificou
a primeira conduta para o delito do art. 215-A do CP e absolveu o
réu da segunda conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode prosperar para afastar a aplicação da
Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de fatos e provas para
restabelecer a condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código
Penal.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a Corte de origem
conclui pela carência de substrato probatório suficiente para
justificar uma condenação, o acolhimento das razões recursais
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado pelo
Tribunal de origem, que absolveu o réu da segunda conduta delituosa
por falta de provas suficientes.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
fatos e provas em recurso especial. 3. O princípio do in dubio pro
reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a ocorrência
dos elementos do crime de estupro".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213, § 1º; CP, art.
215-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento, nos
termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrido foi condenado por duas vezes pelo crime do art. 213,
§ 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, à pena de 17 anos de
reclusão. Em segunda instância, o Tribunal de origem desclassificou
a primeira conduta para o delito do art. 215-A do CP e absolveu o
réu da segunda conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode prosperar para afastar a aplicação da
Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de fatos e provas para
restabelecer a condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a Corte de origem
conclui pela carência de substrato probatório suficiente para
justificar uma condenação, o acolhimento das razões recursais
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado pelo
Tribunal de origem, que absolveu o réu da segunda conduta delituosa
por falta de provas suficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
fatos e provas em recurso especial. 3. O princípio do in dubio pro
reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a ocorrência
dos elementos do crime de estupro".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213, § 1º; CP, art.
215-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eba71d1e77c7691d10a19b99f614176b5edc911d01f92cde907779f162d7f52
- **SHA-256 do comentário:** 3ee8f2c99100c05fa06e8e810664001238ee165313e30923d916e0137cb56d45
