{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106044,"origem":"stj","sha256_origem":"7d88ed32e7b48872536853bf4740e73abc2980752bc3b987d2e09501d96f4b40","registro_original":{"id_fonte":"000919790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009994","numero_registro":"202502099334","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA.  BUSCA VEICULAR.\nFISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada\npelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e\npoliciamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se,\nportanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com\na Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO\nZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)\n2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a\nabordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando\nprévias diligências em fiscalização de rotina em região de\nfronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo\nautomotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela\ndados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as\ndiligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu\nexercício regular da atividade investigativa promovida pela\nautoridade policial.\n3. Quanto à dosimetria,  embora a melhor técnica não seja o\nfracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a\nnatureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano,\nrespectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez)\nanos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da\ndroga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína\n-, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para\nesconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o\nincremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e\nda natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria\npara prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de\n26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79235aa8522eb07887f4f8eac902f3bde33d8530a90f69d04a68bc2e614ca0a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
