# Registro público: STJ — 1009994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d88ed32e7b48872536853bf4740e73abc2980752bc3b987d2e09501d96f4b40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919790
- **Número de registro na fonte:** 202502099334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA.  BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada
pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se,
portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com
a Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO
ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
prévias diligências em fiscalização de rotina em região de
fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo
automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela
dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria,  embora a melhor técnica não seja o
fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a
natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano,
respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez)
anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da
droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína
-, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para
esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o
incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e
da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria
para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA.  BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada
pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se,
portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com
a Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO
ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)
2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
prévias diligências em fiscalização de rotina em região de
fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo
automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela
dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
3. Quanto à dosimetria,  embora a melhor técnica não seja o
fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a
natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano,
respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez)
anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da
droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína
-, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para
esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o
incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e
da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria
para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 7d88ed32e7b48872536853bf4740e73abc2980752bc3b987d2e09501d96f4b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7d88ed32e7b48872536853bf4740e73abc2980752bc3b987d2e09501d96f4b40
- **SHA-256 do comentário:** 870c7db9f5203733f889dfcc727111dd9c05d1f915966324dd173a4ea9482303
