{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106045,"origem":"stj","sha256_origem":"a9660a611c3c197ba7a508ab0b7f80e060c7da73a2a303876d66ac3e886d3d3b","registro_original":{"id_fonte":"000919791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012435","numero_registro":"202502228820","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA\nDOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS\nANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO\nDELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA\nSENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE\nPELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado\njudicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido\nanalisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação\noriginária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão\nde instância. Precedentes.\n2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42\nda Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e\nnatureza especialmente deletéria da substância entorpecente\napreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a\npena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente\nprevisto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.\n4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, \"a\ncondenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na\ndenúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito\npenal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode\ncaracterizar maus antecedentes\" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019)\n5. Por outro lado, \"a presença de maus antecedentes, reconhecidos no\nacórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades\nilícitas.\" (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)\n6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,\nfirmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o\nhabeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a51138c839c5e0db5b471a028bedbfe1d6a13e955a483850a9369e5264b669a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9660a611c3c197ba7a508ab0b7f80e060c7da73a2a303876d66ac3e886d3d3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
