# Registro público: STJ — 1012435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9660a611c3c197ba7a508ab0b7f80e060c7da73a2a303876d66ac3e886d3d3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919791
- **Número de registro na fonte:** 202502228820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS
ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO
DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE
PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado
judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido
analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação
originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42
da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e
natureza especialmente deletéria da substância entorpecente
apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a
pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente
previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode
caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019)
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no
acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico
privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades
ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o
habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS
ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO
DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE
PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado
judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido
analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação
originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42
da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e
natureza especialmente deletéria da substância entorpecente
apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a
pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente
previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.
4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode
caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019)
5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no
acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico
privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades
ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o
habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a9660a611c3c197ba7a508ab0b7f80e060c7da73a2a303876d66ac3e886d3d3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9660a611c3c197ba7a508ab0b7f80e060c7da73a2a303876d66ac3e886d3d3b
- **SHA-256 do comentário:** e53c681417c385cee3ec5127498ddc7cd4a0dfb0cd37f88274610c3997c1a187
