# Registro público: STJ — 1012010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eaab267553b2bc62a9c42c18c816ddc67a19514c2624112226bf1112a5192f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919792
- **Número de registro na fonte:** 202502206742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE
TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de
recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de
exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste
Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade,
materializando subversão à sistemática processual penal pela
tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais
de uma vez.
- **Item 2 (texto oficial):** É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais
condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado
pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra,
aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o
agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão
criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva
teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica
terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente
realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de
alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças
à intervenção dos policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no
sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo
da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação
elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da
interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda
que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é,
circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente,
constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da
conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem
jurídico tutelado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE
TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de
recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de
exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste
Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade,
materializando subversão à sistemática processual penal pela
tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais
de uma vez.
2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais
condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado
pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra,
aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o
agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão
criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva
teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica
terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente
realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de
alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças
à intervenção dos policiais.
3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no
sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo
da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação
elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da
interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda
que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é,
circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente,
constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da
conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem
jurídico tutelado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2eaab267553b2bc62a9c42c18c816ddc67a19514c2624112226bf1112a5192f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2eaab267553b2bc62a9c42c18c816ddc67a19514c2624112226bf1112a5192f8
- **SHA-256 do comentário:** 16cb801494eb7f738fe9f3ff6a055343c85493cc5971cb25f386420a2a928054
