{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106047,"origem":"stj","sha256_origem":"3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8","registro_original":{"id_fonte":"000919793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015173","numero_registro":"202502365618","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA\nSOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS\nDE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico.\n2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,\nreconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado\nno acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram\nintenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros\nmembros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas,\ndivisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de\nsubstâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o\npaciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com\ntransferências bancárias em valor compatível com os custos do\ntráfico, além de registros de conversas demonstrando organização\nprévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.\n3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o\nconjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas\ncorpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem\nser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do\ncontraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com\nefeito, segundo o STF, \"não se admite no habeas corpus a análise\naprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do\nPaciente\" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda\nTurma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do\nCódigo de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta\nda conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto\nprobatório revela que o paciente integra esquema criminoso com\natuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os\nmembros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes,\ntransporte interestadual por meio de empresas de logística privada e\nuso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas\n(Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do\nEstado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde\nera distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente\ncombinado.\n5. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não\nprospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os\nindícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e\nsão dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade\njudicial de origem.\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27bdcaa27851b7ebafc02bf09e32a007835389259826275914f756d06b95c5e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
