# Registro público: STJ — 1015173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919793
- **Número de registro na fonte:** 202502365618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA
SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS
DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado
no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram
intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros
membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas,
divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de
substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o
paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com
transferências bancárias em valor compatível com os custos do
tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização
prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com
efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do
Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do
Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto
probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com
atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os
membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes,
transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e
uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas
(Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do
Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde
era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente
combinado.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não
prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os
indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e
são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade
judicial de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA
SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS
DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado
no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram
intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros
membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas,
divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de
substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o
paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com
transferências bancárias em valor compatível com os custos do
tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização
prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.
3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com
efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do
Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do
Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto
probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com
atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os
membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes,
transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e
uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas
(Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do
Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde
era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente
combinado.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não
prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os
indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e
são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade
judicial de origem.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a04c0eca684d49455d31da976200e5c9765c5e7d205b4e4f4572255592caed8
- **SHA-256 do comentário:** 4af64866a7c690618038b6eba9dec7e834d0916cda9a53c781ad30a7ee7e316b
