{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106048,"origem":"stj","sha256_origem":"8102c85925133469a9144dbbd500d336d23e9bf52a5c5591298d32083b0a7b25","registro_original":{"id_fonte":"000919794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1011492","numero_registro":"202502167940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.\n3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA\nTENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.\nREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.\n1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da\nguarda civil municipal perde força diante da constatação de que o\nagravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código\nde Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer\npessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas\nsim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos\nguardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em\nobservância à Lei n. 13.022/2014.\n2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do\nagravante também não se sustenta, na medida em que é possível\nextrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do\nreconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios\ncoletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso\nem flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o\nque fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria,\ninexistindo vício quanto a este ponto.\n3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do\ncontexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes\npara caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de\nobstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao\npercurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à\nredução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art.\n14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição\ndesses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do\nconjunto probatório, providência incompatível com os estreitos\nlimites cognitivos do habeas corpus.\n4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena\npois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a\nprincípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença\nde circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do\nentendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013022 ANO:2014\n*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00002 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - AUTORIA - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM\n(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)\n   STJ - <<HC 502584>>-SP, <<HC 339562>>-DF\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2734647>>-MS, <<AgRg no HC 963860>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ff4f142277fcddad25ce641784e2d99591981d3385493633e602f6c3bfa4389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8102c85925133469a9144dbbd500d336d23e9bf52a5c5591298d32083b0a7b25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
