# Registro público: STJ — 1011492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8102c85925133469a9144dbbd500d336d23e9bf52a5c5591298d32083b0a7b25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919794
- **Número de registro na fonte:** 202502167940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.
- **Item 1 (texto oficial):** A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da
guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o
agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer
pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas
sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos
guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em
observância à Lei n. 13.022/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do
agravante também não se sustenta, na medida em que é possível
extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do
reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios
coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso
em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o
que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria,
inexistindo vício quanto a este ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do
contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes
para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de
obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao
percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à
redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art.
14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição
desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do
conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena
pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a
princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença
de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do
entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.
1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da
guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o
agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer
pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas
sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos
guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em
observância à Lei n. 13.022/2014.
2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do
agravante também não se sustenta, na medida em que é possível
extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do
reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios
coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso
em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o
que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria,
inexistindo vício quanto a este ponto.
3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do
contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes
para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de
obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao
percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à
redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art.
14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição
desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do
conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena
pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a
princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença
de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do
entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP, <<AgRg no AREsp 2051137>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - AUTORIA - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM
(TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
   STJ - <<HC 502584>>-SP, <<HC 339562>>-DF
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2734647>>-MS, <<AgRg no HC 963860>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
*****  EGM-2014    ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002 ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 910015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106216/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8102c85925133469a9144dbbd500d336d23e9bf52a5c5591298d32083b0a7b25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1011492 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** c2772c7707e414f74c1e4d34bf38374c78aea10a28e9f68650be50332c2efc6f
