# Registro público: STJ — 1847572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abe75d34fd41069c529664d4d0448f994472683640da1a6edc293f0538b977da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820643
- **Número de registro na fonte:** 202100656701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. ALEGADA NULIDADE NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DE
ALEGAÇÕES FINAIS. TESE ARGUIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE PATRONO DA CAUSA NÃO REABRE
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRECLUSOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de
apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para
impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada
de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a alegada nulidade teria ocorrido na fase de
apresentação de memoriais de alegações finais, mas a tese foi
arguida somente em agravo regimental no agravo em recurso especial,
ou seja, após prolação da sentença, interposição e julgamento de
apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. Operada,
portanto, a preclusão.
3 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. ALEGADA NULIDADE NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DE
ALEGAÇÕES FINAIS. TESE ARGUIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇA DE PATRONO DA CAUSA NÃO REABRE
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRECLUSOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de
apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para
impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada
de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva.
2. No caso em tela, a alegada nulidade teria ocorrido na fase de
apresentação de memoriais de alegações finais, mas a tese foi
arguida somente em agravo regimental no agravo em recurso especial,
ou seja, após prolação da sentença, interposição e julgamento de
apelação, recurso especial e agravo em recurso especial. Operada,
portanto, a preclusão.
3 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE PATRONO - IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRECLUSOS IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 687010>>-CE,
         <<AgRg no HC 650254>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** abe75d34fd41069c529664d4d0448f994472683640da1a6edc293f0538b977da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1847572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abe75d34fd41069c529664d4d0448f994472683640da1a6edc293f0538b977da
- **SHA-256 do comentário:** 25528cf7c4623548954cc45b1d4889f260aba5592468218037c1ee858108b052
