{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106050,"origem":"stj","sha256_origem":"d57467ad2ecce7361bc4225513fae49e004d3cb9ad9b5e8a5870f9a0e5bca6bc","registro_original":{"id_fonte":"000919796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009204","numero_registro":"202502052516","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE.\nINVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS\nFUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE.\nREDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO\nSTJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS\nMAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO\nSTJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS\nMAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui\nmera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada\numa delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,\ndevendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\ntambém, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.\n355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe\n10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n.\n234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em\n1º/4/2014, DJe 10/4/2014.\n3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão\ndo desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial\ncircunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da\nconduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a\nele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em\nvirtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática\ndelitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e\ncargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra,\nsem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a\nmerecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.\n4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do\npiso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de\nque, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a\nredução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias\natenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula\nn. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de\nreferido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a\njurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.\nPrecedentes.\n6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na\naplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações\nidôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento\nprevistas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus\noperandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco\nindivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi\nsubjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o\nque ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser\nlibertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente\nrelevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado\num tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma\npericulosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo\nda ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.\n7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 ART:00157 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<HC 316907>>-PE, <<AgRg nos EDcl no HC 664841>>-RJ\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -\nSÚMULA 231/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2352792>>-PR, <<AgRg no HC 819986>>-GO\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO\nCUMULATIVA)\n   STJ - <<HC 472771>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d847384df4348e877c9982b85880e5da04921c4ea6acad584023c66451e849c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d57467ad2ecce7361bc4225513fae49e004d3cb9ad9b5e8a5870f9a0e5bca6bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
